STJAgRg no AREsp 2.355.862
Condenação por crime de falsificação de produtos alimentícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Condenação por crime de falsificação de produtos alimentícios
- Óbices processuais
- Revaloração jurídica de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta: (i) afastamento dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF) por se tratar de matéria de direito e por prequestionamento ficto; (ii) distinção entre "impropriedade para consumo" e "nocividade à saúde" (art. 272 do CP), afirmando que o laudo teria indicado apenas impropriedade; (iii) violação à legalidade estrita e ocorrência de bis in idem; (iv) existência de dissídio jurisprudencial com paradigma do TJSC; e (v) possibilidade de revaloração jurídica do laudo pericial sem reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices processuais previstos nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF podem ser afastados, considerando as alegações do agravante de que se trata de matéria de direito e de prequestionamento ficto.
4. Saber se há distinção entre "impropriedade para consumo" e "nocividade à saúde" no contexto do art. 272 do Código Penal, considerando os elementos do laudo pericial.
5. Saber se houve violação ao princípio da legalidade e ocorrência de bis in idem na condenação do agravante.
6. Saber se há dissídio jurisprudencial com o paradigma do TJSC (2014.039077-5) e se foi realizado o cotejo analítico necessário.
7. Saber se é possível realizar a revaloração jurídica do laudo pericial sem incorrer em reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática concluiu que as instâncias ordinárias validaram as provas que fundamentam a condenação do agravante como incurso no art. 272 do Código Penal, sendo inviável a revisão dos fatos e provas em razão da Súmula 7/STJ.
9. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses de ofensa ao princípio da legalidade, ocorrência de bis in idem e violação do art. 158 do Código de Processo Penal atraiu os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
10. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial impede a aplicação do prequestionamento ficto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.
11. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi comprovado pelo agravante.
12. A decisão monocrática distinguiu o caso dos autos do paradigma do TJSC, apontando diferenças nas premissas fáticas e reafirmando a necessidade de cotejo analítico.
13. A decisão monocrática qualificou a insurgência do agravante como demanda de revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, à luz da robustez das provas e da soberania das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas pelas instâncias superiores. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses recursais atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A aplicação do prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 4. A distinção entre casos exige cotejo analítico e premissas fáticas idênticas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 272; CPP, arts. 158 e 619; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas pelas instâncias superiores. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses recursais atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A aplicação do prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 4. A distinção entre casos exige cotejo analítico e premissas fáticas idênticas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.