TSTAg-AIRR 1001226-65.2023.5.02.0089
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante ocupava cargo de confiança, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não se evidencia, pois, da prova oral produzida, a autonomia característica dos encargos de gestão, com especial fidúcia, máxime porque o reclamante não tinha poderes para admitir ou dispensar os empregados, aliás, sequer possuía subordinados, devendo reportar-se ao coordenador, seu superior hierárquico, inclusive para prestar contas de sua rotina de trabalho”. Ressaltou, em trecho não transcrito pela parte, que não havia pagamento de gratificação de função. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito ao adicional de insalubridade. 2.2. No caso, o recurso de revista está mal aparelhado porque a alegação de ofensa ao art. 223-G, §1º, I, da CLT é impertinente. Tal artigo versa sobre a fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, assunto alheio ao capítulo em debate. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora