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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001467-28.2023.5.02.0610

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da atual jurisprudência da SDI-1 do TST, em relação ao período que antecedeu a eficácia da Lei 13.342/2016, ficou demonstrada aparente contrariedade a Súmula do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. Conquanto esta Corte tenha firmado em tempos pretéritos a tese de não ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, a atual jurisprudência dominante é no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016), as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, caso dos autos, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”, acórdão publicado em 9/5/2025. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, no período contratual que antecedeu a data de 03/10/2016. Custas inalteradas. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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