TSTAg-RR 491-11.2019.5.17.0012
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Doença de natureza degenerativa
- Ausência de nexo causal ou concausa
- Estabilidade acidentária
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5. PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TÓPICOS CITADOS. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se configurando violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. II. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundada no indeferimento do pedido de nova perícia médica, quando já existente prova técnica regular e conclusiva, não configura afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco autoriza o processamento do recurso de revista. III. Ademais, o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que as patologias apresentadas pelo reclamante possuem natureza degenerativa, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades laborais, bem como que o empregado estava apto ao trabalho no momento da dispensa. A pretensão recursal de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), nulidade da dispensa, reintegração, indenização por dano moral e restabelecimento do plano de saúde demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. IV. A invocação de princípios constitucionais, da Convenção 158 da OIT ou de suposta dispensa discriminatória não afasta o óbice da Súmula 126 do TST, quando o quadro fático delineado pelo TRT afasta incapacidade laboral, doença ocupacional ou qualquer elemento indicativo de ilicitude patronal. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, nas matérias citadas acima, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.