STFARE 1.603.607 rito
Interposição contra acórdão denegatório da ordem de habeas corpus ordinário no STJ
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Erro grosseiro
- Necessidade, ademais, de revolvimento fático probatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS ORDINÁRIO NO STJ. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do STJ que denegou ordem de habeas corpus, no qual a parte pleiteava a anulação do trânsito em julgado tendo em vista a suposta ausência de intimação da defesa técnica em recurso extraordinário anterior. Alegou que a defesa do agravante não teve o recurso vinculado em seu painel eletrônico no sistema do STF e que a ação penal transitou em julgado, sem que pudesse atuar tempestivamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, como bem apontado pelo e. STJ, “o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou a ordem, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
4. A matéria está pacificada nesta Corte. Ainda que assim não fosse, não há reparos nas razões de decidir do STJ, ao afirmar que o “Tribunal de de origem não apresentou falhas quanto às intimações, pois o agravante tomou conhecimento de todos os andamentos e decisões, interpondo os recursos cabíveis. Eventuais incongruências na prática dos atos processuais não ensejam nulidade, conforme os arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal, por ausência de prejuízo. A defesa técnica foi devidamente cadastrada e intimada, não havendo espaço para alegação de cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, inciso I, Federal.”
5. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
6. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso e determinou à Secretaria celeridade na certificação do trânsito e devida baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.