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Jurisprudências

TSTAg-RR 1115-82.2019.5.09.0594

Horas extras: motorista de transporte escolar

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Motorista de transporte escolar
  • Longos intervalos entre turnos de labor
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. LONGOS INTERVALOS ENTRE TURNOS DE LABOR. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E O ENUNCIADO DA SÚMULA 118 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, consideradas as peculiaridades da atividade exercida pelo Reclamante como motorista de transporte escolar, os extensos períodos existentes entre os turnos de trabalho não configuravam tempo à disposição da empregadora, registrando, ainda, que o empregado poderia retornar à residência ou dedicar-se a interesses particulares, razão pela qual concluiu tratar-se de hipótese distinta daquela disciplinada pela Súmula nº 118 do TST. II. A pretensão recursal de enquadrar tais períodos como tempo de serviço exige necessariamente a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão regional, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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