TSTAg-RR 1115-82.2019.5.09.0594
Horas extras: motorista de transporte escolar
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista de transporte escolar
- Longos intervalos entre turnos de labor
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. LONGOS INTERVALOS ENTRE TURNOS DE LABOR. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E O ENUNCIADO DA SÚMULA 118 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, consideradas as peculiaridades da atividade exercida pelo Reclamante como motorista de transporte escolar, os extensos períodos existentes entre os turnos de trabalho não configuravam tempo à disposição da empregadora, registrando, ainda, que o empregado poderia retornar à residência ou dedicar-se a interesses particulares, razão pela qual concluiu tratar-se de hipótese distinta daquela disciplinada pela Súmula nº 118 do TST. II. A pretensão recursal de enquadrar tais períodos como tempo de serviço exige necessariamente a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão regional, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.