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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.056

Manutenção de prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.

2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas.

3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. .

Tese

"1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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