STJAgRg no HC 890.808
Execução definitiva: prisão domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
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- Execução definitiva
- Prisão domiciliar
- Mãe de crianças
- Reincidência
- Tráfico na residência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada a sua reincidência na sentença.
3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da agravante aos filhos e a prática do crime na residência das crianças.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto delitivo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023.
Tese
"A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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