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Jurisprudências

TSTRRAg 11220-90.2014.5.15.0024

Indenização por dano material: doença ocupacional

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos o Tribunal Regional decidiu que a parte reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades habituais, com grau de redução funcional fixado em 12,5%, sem consignar que o empregado estaria totalmente inabilitado para o trabalho de corte de cana. 2. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. 1. No presente caso, a Corte Regional reformou a sentença, entendendo pela aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que a atividade realizada pelo reclamante, trabalhador rural do cultivo de cana-de-açúcar, o expunha a risco maior do que o resto da sociedade. 2. Ressaltou que, mesmo se assim não o fosse, " o laudo pericial é conclusivo ao relatar que o reclamante apresentou quadro compatível com a Síndrome do Manguito Rotador, quadro que guarda nexo causal/concausal com as atividades de corte e carpa de cana-de-açúcar .". Por fim, concluiu pela culpa patronal diante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista a ausência de fiscalização quanto à prática regular de ginástica laboral. 3. A jurisprudência desta c. Corte já se pacificou no sentido de que o trabalho desenvolvido pelo empregado no corte de cana-de-açúcar constitui atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva. Precedentes. 4. Ademais, as alegações da parte e que partem de premissa fática diametralmente oposta à delimitação trazida pela eg. Corte Regional, esbarram no teor da Súmula nº 126/TST, a evidenciar a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Conforme já analisado anteriormente, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos o Tribunal Regional concluiu que o reclamante é acometido de doença ocupacional (Síndrome do Manguito Rotador), atribuindo a responsabilidade civil à reclamada. 2. Em razão desse enquadramento, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada: I) ao pagamento de uma indenização por dano material em valor equivalente a 12,5% de sua remuneração quando demitido; II) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III) à obrigação de fazer consistente no ressarcimento das despesas médicas a serem apuradas na fase de liquidação. 3. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. DESPROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reformou em parte a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional ( Síndrome do Manguito Rotador no ombro), para a qual o trabalho atuou como concausa , fixando o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O valor arbitrado não se mostra exorbitante a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 PROVIMENTO PARCIAL. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação será aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária também aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; III) conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada por ofensa ao art. 5º, II, caput, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação deve-se aplicar a taxa SELIC; e iii) a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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