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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.620

Decisão de admissibilidade em recurso especial: fungibilidade inaplicável

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

2. A parte da decisão de admissibilidade que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema n. 1.215 do STJ) demanda agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. A decisão possui natureza mista e impõe a interposição simultânea dos recursos cabíveis, não se aplicando a fungibilidade diante da clareza normativa, caracterizando erro grosseiro a via inadequada.

3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade.

4. A superação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF exige o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e correlação expressa entre fatos, fundamentos e dispositivos legais, não bastando meras afirmações de desnecessidade de revolvimento probatório ou de adequada fundamentação.

5. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não havendo omissão na hipótese.

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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