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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000906-41.2021.5.02.0491

Diferenças de FGTS: ônus da prova

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. A negativa de provimento quanto aos temas "DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO" decorreu do não reconhecimento da transcendência; quanto ao tema "DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS", decorreu da constatação de que o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST; quanto aos temas "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", decorreu do não atendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, e, quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017", apesar de reconhecida a transcendência, concluiu-se pela inexistência de violação aos dispositivos indicados como violados. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limita a argumentar que preencheu devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. 4 - Agravo que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional Noturno; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Lixo Urbano; Prorrogação do Horário Noturno; Honorários Periciais

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