STJAgInt no AgInt no AREsp 2.884.542
Provas e direito líquido e certo: imunidade e base de cálculo do ITBI
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Provas e direito líquido e certo
- Imunidade e base de cálculo do ITBI
- Imposto sobre transmissão de bens imóveis
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMUNIDADE E BASE DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Cumpre observar, todavia, que o não conhecimento do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório para a verificação da existência ou inexistência de pauta de valores; para aferição da legalidade concreta da avaliação administrativa e a competência dos agentes; bem como apuração de eventual sujeição da recorrente ao recolhimento do ITBI e a extensão da imunidade, segundo premissas fáticas reconhecidas na origem. No caso, o acórdão estadual entendeu que a controvérsia sobre pauta de valores e avaliação demanda prova, o que inviabiliza sua apreciação em mandado de segurança, sem que se possa, nesta sede especial, requalificar o substrato fático, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão estadual, ao fixar o mérito tributário, alinhou-se à orientação desta Corte (Tema 1113/STJ) e do STF (Tema 796) quanto à base de cálculo do ITBI (CTN, art. 38; art. 148 - arbitramento em processo regular) e à tributação do excedente ao capital efetivamente integralizado. Essas premissas corroboram a suficiência da fundamentação da origem e não se confundem com a análise de admissibilidade do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.