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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.161

Reconsideração: plano de saúde coletivo empresarial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMA REPETITIVO 1.047/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos" (REsp 2.218.243/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

2. Tema Repetitivo 1.047/STJ: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea" (REsp 1.841.692/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção).

3. Na espécie, a resilição unilateral ocorreu por iniciativa dos beneficiários do plano, e não pela operadora.

4. Agravo interno provido para, em nova decisão, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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