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Jurisprudências

TSTAIRR 0020478-95.2021.5.04.0021

Vigência da lei nº 13.015/2014: julgamento ultra petita

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ULTRA PETITA. A parte recorrente, quanto ao tema epigrafado, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA - LITISPENDÊNCIA. Quanto as disposições contidas nos arts. 337, VI, VII, § 1º, § 2º, § 3º, e § 4º, e 508, do CPC/2015, dispositivos indicados como violados, a parte recorrente não demonstrou, no apelo de revista, o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista Incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL – REINTEGRAÇÃO. 1. Verifica-se que a parte recorrente impugna a decisão recorrida, que reconheceu a estabilidade judicial aos reclamantes, com base no RMS nº 20.534/RS, sob o argumento de que a referida estabilidade judicial foi rechaçada por decisão da 4ª Turma do 4º Tribunal Regional do Trabalho. 2. Contudo, o acórdão de embargos de declaração, reproduzido pela parte, consignou apenas que “também visando ao devido prequestionamento, registro que no processo nº 0021117-64.2017.5.04.0018 foi proferida sentença de improcedência em 08/10/2020 e ainda não houve trânsito em julgado”, não tendo o Tribunal Regional adentrado no mérito da questão. 3. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia, objeto do recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora. Negado provimento ao agravo de instrumento, não se verifica a configuração da fumaça do bom direito, razão pela qual se indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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