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Jurisprudências

STJHC 956.653

Impossibilidade: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impossibilidade
  • Medida socioeducativa de internação
  • Ato infracional equiparado a estupro de vulnerável e ameaça
  • Gravidade concreta da conduta
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE ESTUPROU A IRMÃ, COM A QUAL COABITAVA, DE APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS E AMEAÇOU A MÃE E OUTROS FAMILIARES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e ameaça (art. 147, CP). O adolescente, conforme registro de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar, agiu com violência e praticou atos libidinosos contra sua irmã menor, de apenas 6 (seis) anos à data dos fatos, além de ameaçar a mãe e outros familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal e, subsidiariamente, verificar se há flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que permite o manejo do writ apenas em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

4. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a imposição da medida socioeducativa de internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais praticados, incluindo abuso sexual de uma menor e ameaças a familiares, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo.

5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, em casos de atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência, especialmente quando a conduta demonstra risco concreto à segurança e integridade de terceiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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