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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.446

Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes
  • Prisão preventiva
  • Licitude
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Condições pessoais favoráveis irrelevantes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LICITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em razão de indícios mínimos de autoria e materialidade do roubo majorado, consistentes no registro de um depósito via pix feito por João Pedro Rocha Marques ao condutor de veículo utilizado no apoio ao crime, o vínculo do paciente com investigações de crimes patrimoniais semelhantes e o recebimento da denúncia pelos fatos imputados, além da gravidade concreta do delito praticado mediante arma de fogo e concurso de agentes, com risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.

3. Forçoso concluir pela compatibilidade do entendimento das instância ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar; condenações anteriores, inquéritos e processos em andamento indicam risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva; não se mostram suficientes medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrados os pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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