STFHC 250.086 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Roubo majorado
- Pena
- Dosimetria
- Causas de aumento
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Roubo majorado. Pena. Dosimetria. Causas de aumento. Acréscimo acima do mínimo legal. Ilegalidade manifesta: não ocorrência.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do recorrente, buscando a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus em desfavor de condenação transitada em julgado; e (ii) verificar se há ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada”. Precedentes.
5. Eventuais balizas estipuladas em sede jurisprudencial têm o intuito de guiar minimamente a discricionariedade do julgador, sem, contudo, tarifar a individualização da pena.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I; 157, § 3º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.