Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.497

Prisão preventiva: modus operandi e risco de reiteração delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício.

2. Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 171, caput, c/c art. 29, do Código Penal, no contexto de fraudes bancárias e estelionatos contra idoso, com reiteração delitiva e atuação em associação criminosa, incluindo "escritórios itinerantes" e uso de veículos e meios digitais, ocasionando descontos mensais em benefício previdenciário da vítima.

3. Revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP, sob alegação de ausência de gravidade concreta, inexistência de nexo causal e suficiência de cautelares, além de suposta utilização de antecedentes como "Direito Penal do Autor".

4. Manifestação ministerial. Pareceres pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), à luz do modus operandi e do fundado risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312, § 3º, incisos I e III), bem como se há contemporaneidade e atualidade da medida.

6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se mostram adequadas e suficientes diante da atuação estruturada e contínua por meios digitais e de terceiros, e se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia.

III. Razões de decidir

7. Há fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo, com base na gravidade concreta dos fatos, sofisticação do modus operandi e reiteração delitiva, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública (CPP, art. 312).

8. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312 do CPP, positivou os vetores do modus operandi e do fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, I e III), que se mostram presentes e autorizam a manutenção da custódia.

9. A contemporaneidade e atualidade da medida estão demonstradas por fatos recentes e atuação contínua, com potencial de evolução para novos delitos, o que justifica a necessidade da segregação.

10. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, pois a estrutura criminosa permite articulação à distância, por meios digitais e uso de terceiros, não garantindo a ordem pública (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).

11. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo constrangimento ilegal.

12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a validade da preventiva para evitar reiteração delitiva em estelionatos contra idosos e a insuficiência de cautelares alternativas na hipótese.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.