TSTAIRR 0100035-34.2021.5.01.0048
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gestacional
- Reintegração, readmissão ou indenização
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. REINTEGRAÇÃO, READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o desconhecimento do estado gestacional da trabalhadora, durante o ato rescisório, afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497 de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade, razão pela qual ausente a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No exame dos autos, verifica-se que no tema objeto de insurgência não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. O confronto jurídico entre a tese objeto da decisão judicial, construída a partir dos fatos e subsunção da legislação ou jurisprudência aplicável, e os argumentos postos no recurso manejado, pressupõe a indicação específica dos pontos controversos e indicação do desacerto do decisum, que acarretou a violações invocadas, objetivando a modificação da decisão judicial impugnada. 3. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar ausente a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿Gestante. Estabilidade provisória. Desconhecimento do estado gestacional. Reintegração, readmissão ou indenização¿; e II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿Honorários sucumbenciais¿. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator