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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg-RRAg-Emb 0000422-88.2023.5.06.0191

Trabalhadores marítimos: concessão de férias coincidindo com o período de desembarque

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TRABALHADORES MARÍTIMOS. CONCESSÃO DE FÉRIAS COINCIDINDO COM O PERÍODO DE DESEMBARQUE. NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a validade de cláusula da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. O Tribunal de origem decidiu pela invalidade da norma coletiva aplicável e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, o que contraria a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A-TRANSPETRO DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; no mérito, negar-lhes provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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