STJAgRg no AREsp 3.109.760
Dosimetria da pena: premeditação e concurso de pessoas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Premeditação e concurso de pessoas
- Bis in idem afastado
- Óbices das súmulas 7/STJ e 282/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM AFASTADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manteve a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, afastou a alegação de bis in idem com o concurso de pessoas e, de ofício, reconheceu reformatio in pejus na fração do concurso formal, restabelecendo a fração mínima de 1/6 e redimensionando a pena.
2. A condenação por roubo qualificado teve a pena-base agravada pela premeditação, caracterizada por combinação prévia e divisão de tarefas, tendo o Agravante sustentado dupla valoração do mesmo suporte fático e violação ao Tema Repetitivo 1.318/STJ, com pedido de extirpação da negativação da pena-base.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 617 do CPP (Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ) e por incidência da Súmula 7/STJ no exame da dosimetria fundamentada no art. 59 do CP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação pode justificar a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) cumulativamente com a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, sem incidir bis in idem, à luz do Tema Repetitivo 1.318/STJ; e (ii) saber se o Agravante apresentou impugnação específica suficiente para afastar os óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF, além da Súmula 211/STJ) e demonstrar dissídio.
III. Razões de decidir
5. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que haja fundamentação concreta e que não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora; no caso, a preparação e o planejamento deliberado do crime configuram circunstâncias autônomas, distintas do concurso de pessoas, afastando o bis in idem.
6. A jurisprudência desta Corte admite a consideração, em separado, da premeditação (culpabilidade) e do concurso de pessoas (circunstância/causa de aumento), por se basearem em fatos geradores diversos, como preparo e planejamento versus número de agentes.
7. O Agravante não demonstrou distinguishing nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; mantêm-se os óbices de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF) e de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que obsta o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.