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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na PET no HC 1.017.145

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão em relação a precedente da Quinta Turma no AgRg no HC 873.089/BA, contradição no julgado quanto à ocorrência de preclusão e aplicação da Súmula 706 do STF, além de omissão sobre a alegação de impossibilidade de arguição tempestiva da nulidade e obscuridade quanto ao alcance prático da aplicação da referida súmula no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir os vícios apontados pelo embargante, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 706 do STF e à alegação de nulidade por incompetência funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.

4. A interposição de recurso especial contra ambos os acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146 configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno e demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.

6. No caso concreto, a defesa não arguiu a nulidade no momento processual oportuno, sendo a questão alcançada pela preclusão.

7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A interposição de recurso próprio concomitantemente com habeas corpus contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 706/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, HC 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 09.10.2013.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A interposição de recurso próprio concomitantemente com habeas corpus contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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