TSTEDCiv-Ag-ARR 10461-11.2016.5.09.0029
Reconhecimento de relação de emprego i: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego i
- Comissão
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Restituição / Indenização de Despesa
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do reconhecimento do vínculo empregatício foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Os dados fáticos constantes do acórdão regional ocasionaram a aplicação do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. III. Além disso, não se constata contradição no acórdão embargado, pois numa melhor análise, a Sétima Turma do TST decidiu pela inviabilidade da emissão de juízo acerca da transcendência da causa –enquanto na decisão unipessoal agravada, o Ministro Relator havia decidido pela ausência da transcendência da causa. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária