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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.851

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONTRAINDICAM A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão registrou inexistência de elementos robustos a demonstrar a imprescindibilidade da presença materna e apontou circunstâncias que desaconselham a substituição por prisão domiciliar, consistentes na prática de tráfico de drogas na residência familiar, com risco às crianças.

3. Em execução definitiva, a disciplina aplicável à prisão domiciliar é a do art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo o art. 318 do Código de Processo Penal inaplicável para substituição de encarceramento já decorrente de título condenatório transitado em julgado.

4. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto assume índole excepcional e exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna aos cuidados da criança, podendo ser afastada pela existência de rede de apoio ou por circunstâncias que indiquem não atender ao melhor interesse da criança.

5. A superação das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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