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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.180

Furto qualificado pela escalada: dispensa de exame pericial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DISPENSA DE EXAME PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova.

2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima.

5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.

6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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