TSTAg-AIRR 105700-07.2009.5.05.0641
Danos materiais: lucros cessantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Danos materiais
- Lucros cessantes
- Pensão vitalícia
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação à decisão agravada
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – PENSÃO VITALÍCIA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não refuta o fundamento da decisão agravada, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL – INCAPACIDADE TOTAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado