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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000265-23.2024.5.00.0000

Violação dos arts. 278 e 507 do CPC, e da tese vinculante proferida na ADPF 530/pa do STF

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE INSCRITA NO ART. 966, V, do CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 e 507 do CPC, E DA TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 530/PA DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ISENÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE DEPÓSITO PRÉVIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se de ação rescisória que busca rescindir acórdão proferido em ação rescisória anterior, julgada extinta sem resolução de mérito, em razão da deserção decorrente da insuficiência do valor do depósito prévio, porque sem a atualização monetária. O eg. Tribunal Regional, ao examinar a ação rescisória (nº 616-64.2019.5.08.0000) proposta pela EMATER/PA, determinou o recolhimento do depósito recursal – o que foi feito – e, considerando sanado o vício, julgou procedente a pretensão desconstitutiva, para extinguir a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo ajuizado pelo sindicato, diante da constatada ausência de pressuposto processual dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o comum acordo. Esta Seção Especializada, acolhendo a preliminar trazida no recurso ordinário do sindicato, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a insuficiência do depósito prévio – porque não atualizado o valor conforme INPC -, ressaltando a preclusão em relação à alegada isenção da empresa autora, por equiparação à Fazenda Pública, conforme ADPF 530/PA. A ADPF 530/PA reconheceu que a EMATER/PA deveria se submeter ao regime de precatórios, sendo isenta de constrições judiciais, incluindo a exigência de depósito prévio. E, uma vez que a decisão do STF possui eficácia imediata e vinculante, com efeitos ex tunc, alcança, portanto, a ação da empresa, resultando na desnecessidade do depósito prévio em razão da isenção. Esta Corte já vem há muito interpretando a ADPF de forma ampla, estendendo a isenção da EMATER não apenas ao regime de precatórios, mas também às custas e depósitos processuais. Assim decidiu o Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). A tese vinculante acerca das prerrogativas estendidas à empresa em questão foi julgada em 10/12/2020, posteriormente, portanto, ao ajuizamento da primeira ação rescisória, e poucos meses antes da primeira oportunidade em que a EMATER pode se manifestar nos autos a este respeito, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo sindicato. Além disso, a celeuma em torno do pressuposto processual é matéria de ordem pública, razão pela qual o tema poderia ser invocado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, sem sucumbir aos efeitos da preclusão temporal, mas apenas consumativa. O acórdão rescindendo, ao ignorar a prerrogativa alcançada pela empresa autora e manter a deserção, violou os arts. 278 e 507 do CPC, além de desconsiderar a decisão vinculante do STF, sendo devido, portanto, o corte rescisório para que, ultrapassada a deserção da ação desconstitutiva originária, nova decisão seja proferida por esta SDC, em análise ao recurso ordinário interposto pelo sindicato. O recurso ordinário foi interposto contra decisão do Tribunal Regional, que julgou procedente o pedido de corte rescisório, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, para desconstituir a sentença normativa e extinguir o processo de Dissídio Coletivo autuado sob o nº 0000019-66.2017.5.08.0000, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a falta do comum acordo. Uma vez afastados os óbices das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, apontadas no recurso ordinário, não merece reparos o acórdão regional neste aspecto, porque em consonância com a notória jurisprudência desta Corte, no sentido da inafastabilidade do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo. Todavia, ao dar o corte rescisório para extinguir o dissídio coletivo por falta de comum acordo, com fulcro no art. 114, §2º, da Constituição Federal, cumpria ao Tribunal Regional manter inalteradas as situações fáticas já constituídas no feito de origem, em relação ao reajuste salarial recebido. Assim, em judicium rescissorium, o recurso ordinário deve ser conhecido e parcialmente provido tão somente para, mantida a procedência da ação rescisória, com a desconstituição da sentença normativa do dissídio coletivo, determinar a manutenção das situações fáticas já constituídas, na forma do §3º do art. 6º da Lei 4.725/65, no período compreendido entre o cumprimento da Sentença Normativa no Dissídio Coletivo nº 19-66.2017.5.08.0000 e o trânsito em julgado da presente ação rescisória. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo STAFPA.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, julgar procedente a ação rescisória ajuizada pela EMATER para, em judicium rescindens, desconstituir os acórdãos proferidos por esta SDC, em recurso ordinário e embargos de declaração (págs. 145/150 e 167/172), nos autos da AR nº 616-64.2019.5.08.0000, e, em judicium rescissorium, proferindo novo julgamento, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público Agropecuário e Fundiário do Estado do Pará e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a manutenção das situações fáticas já constituídas, na forma do §3º do art. 6º da Lei 4.725/65, no período compreendido entre o cumprimento da Sentença Normativa no Dissídio Coletivo nº 19-66.2017.5.08.0000 e o trânsito em julgado da presente ação rescisória. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo sindicato. Custas pelo sindicato réu, no importe de R$575,42 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial; e honorários advocatícios a cargo do réu, na ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, o depósito prévio deve ser liberado à autora, EMATER, na forma do art. 974, caput, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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