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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.665.580

Nulidade por omissão do tribunal a quo: denúncia espontânea

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, art. 1.022, parágrafo único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." (Tema 385/STJ).

3. Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).

4. Restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação (hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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