STJAgInt no AREsp 2.917.951
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
- Gratuidade da justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade, à alegada nulidade das CDAs e à concessão da gratuidade da justiça foi decidida pela Corte de origem com fundamento na necessidade de dilação probatória.
2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.