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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.436.452

Condenação por crime tributário: inovação recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Condenação por crime tributário. Inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do Agravante por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, com pena convertida em restritivas de direitos.

2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação com base em provas testemunhais e confissão do réu, além da ausência de comprovação de dificuldades financeiras que justificassem a inexigibilidade de conduta diversa.

3. A defesa alegou, no recurso especial, insuficiência probatória e a necessidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, mas a tese de dolo específico não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do delito pode ser analisada, considerando que não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.

5. Outra questão é se a análise das teses absolutórias implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A tese de dolo específico não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento e análise no agravo regimental.

7. A análise das teses absolutórias, como a presunção de responsabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido baseou-se em farto acervo probatório, incluindo depoimentos e confissão, além da ausência de comprovação de dificuldades financeiras, justificando a manutenção da condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não aventada nas razões do recurso especial. 2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n . 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.872/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.

Tese

"1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não aventada nas razões do recurso especial. 2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n . 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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