TSTAg-AIRR 0010004-97.2022.5.03.0105
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Intervalo intrajornada
- Descontos previdenciários
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que não restaram demonstradas as alegadas violações diretas a dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte Superior, além da incidência do óbice da Súmula n. 126 e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A parte, no agravo, se limita a argumentar que seu agravo de instrumento se encontra devidamente fundamentado. Deixa, portanto, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora