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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100983-04.2016.5.01.0063

Cargo de confiança: não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmulas 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame transcendência. II. Consta expressamente no acórdão regional que " analisando a prova oral produzida, verifico que não restou comprovado que a autora ocupava qualquer cargo de confiança ", que " a ré não logrou êxito em comprovar as suas ilações, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 818 da CLT e 373 do CPC " e que " considerando que a trabalhadora não exercia cargo de confiança, tratando-se de função meramente técnica, de maior responsabilidade, devidas as 7ª e 8ª horas excedentes à 6ª hora diária normal ". III. Não é possível se concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante se enquadravam como de confiança, como quer a parte reclamante, sem nova análise das provas do processo. IV. Conforme disposto na Súmula 126 do TST, é vedado a esta Corte Superior efetuar o exame de fatos e provas. No caso dos autos ainda incide especificamente o óbice da Súmula 102, I, do TST (A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Controle de Jornada; Cargo de Confiança; Outros Sistemas de Compensação

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