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Jurisprudências

TSTRRAg 0011186-04.2023.5.15.0056

Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, não houve impugnação de forma direta e específica da decisão agravada, que elencou a Súmula 126 do TST como óbice processual ao trânsito do recurso de revista. Observa-se, em verdade, que a parte agravante se limitou à reprodução das razões que lastrearam a interposição do recurso de revista, não se reportando ao dispositivo e fundamento que motivaram a denegação do apelo, atendo-se ao espelhamento do mérito recursal, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, à luz do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 5. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 6. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque o reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação em ambiente insalubre e determinou o pagamento das horas extras habituais devidas, com os respectivos reflexos legais, nos termos ali fixados. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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