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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.852

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: vício de fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Vício de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Matéria não suscitada nos embargos de declaração
  • Prequestionamento ficto não configurado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. Quanto à suscitada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, de fato, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada à inobservância da ordem preferencial estabelecida pelo referido artigo apontado como malferido, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em análise.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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