TSTEDCiv-RR 11222-50.2015.5.15.0113
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Condições da Ação
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA TRANSPETRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma do TST, exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. O TRT decidiu a matéria exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova contra o ente público, o que não se admite conforme as teses vinculantes do STF. Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante alega omissão e contradição do julgado. Sustenta omissão pelo fato de que a Sexta Turma deixou de examinar a prova da negligência apresentada pelo recorrido, em memoriais, que demonstram a culpa in vigilando do ente público, nos termos do item 2 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Diz que o ente público foi negligente após ser notificado do descumprimento das obrigações trabalhistas, permanecendo-se inerte. Alega contradição ao excluir a responsabilidade subsidiária em razão do Tema 1.118 do STF, desconsiderando precedente análogo, envolvendo o mesmo ente público, apresentado em memoriais pelo recorrido. Embora relevantes às alegações do reclamante, subsiste que no caso dos autos não há como seguir adiante no exame da sua pretensão. Nos processos de juízo de retratação, a Sexta Turma do TST em princípio tem levado em conta a delimitação constante no acórdão anterior do próprio Colegiado, a delimitação constante no acórdão do TRT e, eventualmente, os fatos processuais incontroversos, os quais não se confundem com os fatos controvertidos dos quais resultam os pedidos, os quais exigem prova, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). No caso concreto, nesta Corte Superior, não é possível valorar provas apresentadas em memoriais. Cumpre notar que na sentença não consta a condenação em obrigações trabalhistas de descumprimento reiterado. Do mesmo modo, no acórdão do TRT não consta o registro probatório pretendido pelo reclamante. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação; Ônus da Prova