TSTRR 1820-86.2019.5.17.0132
Adicional de insalubridade: período posterior à vigência da lei n.º 13.342/2016
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Período posterior à vigência da lei n.º 13.342/2016
- Irr n.º 118
- Agente comunitário de saúde
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. IRR N.º 118. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência assente no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. 2 . Por vislumbrar possível dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, é aconselhável o processamento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. IRR N.º 118. PROVIMENTO. Diante da potencial dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a respeito do direito dos agentes comunitários de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade no período posterior a vigência da Lei n.º 13.342/2016, o agravo de instrumento deve ser provido, por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. IRR N.º 118. PROVIMENTO. 1 . Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência assente no sentido de que, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. 2 . No caso concreto, o Tribunal Regional compreendeu que a reclamante, ao realizar suas atividades na função de Agente Comunitária de Saúde, embora pudesse ficar exposta à agente biológico, não faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição não ocorria de forma habitual e intermitente, conforme afirmado pelo perito, mas sim, de forma eventual. 3. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, reafirmada por meio do IRR n.º 118. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela reclamante quanto ao tema "adicional de insalubridade" para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, em grau médio, a partir de março/2019, nos termos da petição inicial. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput e § 3º da CLT). E, por conseguinte, determino a exclusão da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas em reversão, devidas pela reclamada, no importe de R$95,00, calculadas sobre o valor de R$4.750,00, arbitrado à condenação exclusivamente para este fim, de cujo recolhimento fica dispensada por possuir as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública (artigo 790-A, inciso I, da CLT).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Transcendência