TSTAIRR 0010726-97.2019.5.03.0021
Rito sumaríssimo: dispensa de empregado de empresa pública
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa de empregado de empresa pública
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia dos presentes autos não tem aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão regional não está alicerçada na necessidade, ou não, da motivação, ou na abertura, ou não, de processo administrativo demissional, pois o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a reintegração da reclamante no emprego, fundou-se no Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, entendeu o Regional pela validade da motivação utilizada pela reclamada, empresa pública, para a dispensa da reclamante, tendo em vista que o fechamento da unidade na qual a reclamante estava lotada e a impossibilidade de sua realocação foram devidamente comprovados nos autos. Logo, entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora