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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24391-55.2019.5.24.0003

Procedimento sumaríssimo: gratificação de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 468, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Precedentes. 3. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de dez anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, é devida a incorporação da gratificação de função, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST e no art. 468 da CLT. 4. O § 2º do art. 468, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não possui aplicação retroativa para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 5. A aferição da existência de justo motivo para o descomissionamento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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