STJAgInt no AREsp 2.851.157
Ausência de negativa de prestação jurisdicional: óbice das súmulas 5 e 7 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Óbice das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) falta de prequestionamento em relação à alegada violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, tanto por falta de prequestionamento quanto por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.