STJAgRg no AREsp 2.404.365
Crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM TODOS OS CRIMES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, com o argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada a todos os delitos imputados ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, considerando que o recorrente teria admitido parcialmente a prática de um dos crimes, mas alegou não recordar os fatos relacionados aos demais delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o réu admita a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que contribua para o convencimento do julgador.
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a atenuante apenas em relação ao delito de incêndio, pois o recorrente negou lembrar-se dos fatos relativos aos crimes de ameaça e lesão corporal, o que não configura confissão.
5. A pretensão de revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para estender a atenuante aos demais delitos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que considera incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática do delito ou a confissão não contribui efetivamente para a formação do convencimento do julgador.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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