TSTRR-Ag-RR 1000764-11.2020.5.02.0511
A) agravo: não incidência da súmula nº 218 do TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo
- Não incidência da súmula nº 218 do TST
- Decisão regional contrária à jurisprudência desta corte
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Esta Terceira Turma, na sessão de do dia 09 de outubro de 2024, no julgamento do processo RR-10992-29.2020.5.03.0028, da relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta (pendente de publicação), após o voto vista apresentado pelo eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, passou, à unanimidade, a adotar o entendimento de que “estando as razões de recurso de revista estão voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. Portanto, a restrição da Súmula 218 do TST é aplicável apenas às hipóteses em que o agravo de instrumento objetiva ensejar ao Órgão competente do Regional a apreciação do merecimento do despacho do ‘juízo liminar’ de admissibilidade que não adote tese suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista nos moldes do art. 896 da CLT”. Assim, afastado o óbice da Súmula 218/TST, e demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 463, I/TST. Agravo provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 463, I/TST. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), supera-se a preliminar suscitada. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Esta Terceira Turma, na sessão do dia 09 de outubro de 2024, no julgamento do processo RR-10992-29.2020.5.03.0028, da Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta (pendente de publicação), após o voto vista apresentado pelo Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, passou, à unanimidade, a adotar o entendimento de que “estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. Portanto, a restrição da Súmula 218 do TST é aplicável apenas às hipóteses em que o agravo de instrumento objetiva ensejar ao Órgão competente do Regional a apreciação do merecimento do despacho do ‘juízo liminar’ de admissibilidade que não adote tese suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista nos moldes do art. 896 da CLT”. Na mesma diretriz, em situação análoga, destaca-se recente julgado da 7ª Turma, processo RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte. Dessarte, ultrapassado o óbice da Súmula nº 218 do TST, cinge-se a discussão dos presentes autos a saber se a declaração de hipossuficiência econômica, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017, é bastante para se considerar configurada a sua situação de insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados desta Corte. No caso vertente, o Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica, no momento do ajuizamento da ação, e renovou o pedido nos apelos (recurso ordinário e recurso de revista). Acentue-se que o fato de o Reclamante não mais se encontrar desempregado, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza por ele apresentada. Por outro lado, não há qualquer informação de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante e não conheceu do seu recurso ordinário por deserção, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿recurso de revista interposto contra decisão regional proferida no julgamento de agravo de instrumento. não incidência da Súmula nº 218 do TST. decisão regional contrária à jurisprudência desta Corte. Súmula 463, item I, do TST. ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. benefícios da justiça gratuita. comprovação. declaração de insuficiência econômica. validade¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento no aspecto, para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Relator