TSTRRAg 0001967-51.2014.5.02.0053
Execução: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO – APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Por outro lado, esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido de limitar essa constrição a 30% (Precedentes). Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, determinou a constrição dos proventos de aposentadoria do devedor na ordem de 15%. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta 2ª Turma, que admite a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria na ordem de 30%, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor das executadas. Recurso de revista conhecido e provido em parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno das executadas. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o percentual da penhora já deferida sobre os salários ou proventos das partes devedoras, que deverá observar o percentual de 30%, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor das executadas. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora