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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.710.937

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMODATO. IPTU. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da preclusão quanto ao pleito subsidiário, da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da vedação de reexame fático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à isenção parcial do ressarcimento desde dezembro de 2020 em razão da recusa injustificada de recebimento das chaves e dos efeitos de ação de consignação; (ii) saber se há omissão quanto à violação do art. 422 do CC por ausência de enfrentamento da boa-fé objetiva e da preservação das condições do comodato; e (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sem delimitar os aspectos de fato e de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à isenção parcial do ressarcimento, pois a decisão embargada registrou manifestação expressa da Corte de origem pela preclusão da matéria, em razão de reconvenção indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento.

5. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva, porque a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o alinhamento jurisprudencial sobre a responsabilidade do comodatário por despesas ordinárias e vedação do enriquecimento sem causa.

6. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por cuidarem de planos distintos, jurídico e fático-probatório, respectivamente, sem incompatibilidade entre premissas e conclusão.

7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre isenção parcial do ressarcimento e reconhece a preclusão da matéria. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão aplica a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a responsabilidade do comodatário por despesas ordinárias e vedar o enriquecimento sem causa. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois incidem sobre planos distintos, fático-probatório e jurídico. 4. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, caput, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 582 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre isenção parcial do ressarcimento e reconhece a preclusão da matéria. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão aplica a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a responsabilidade do comodatário por despesas ordinárias e vedar o enriquecimento sem causa. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois incidem sobre planos distintos, fático-probatório e jurídico. 4. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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