TSTRR-RR 0242600-30.2004.5.02.0261
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC 1. No caso, o exequente recorrente requer seja expedido ofício ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, o TST tem entendido que, em razão da manifesta natureza salarial do crédito trabalhista (evidenciada no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal), é lícita a penhora, observado o limite do art. 529, § 3.º, do CPC e, ainda, resguardados os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Nesse sentido, a tese jurídica firmada no Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que seja observada a referida tese de efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, determinar a expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), a fim de localiza vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários para que seja verificada a possibilidade de penhora de valores dos executados, nos termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora