Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na AR 4.643

Julgamento monocrático: ausência de nulidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo relator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ).

2. A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. Ademais, a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n. 1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)

3. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

"a ausência de modulação de efeitos não impede a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, que interrompe a incidência da multa demora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora". "a ausência de modulação de efeitos não impede a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, que interrompe a incidência da multa demora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.