TSTAIRR 1000329-82.2021.5.02.0032
Dano moral: mora no pagamento de salários, das férias, da gratificação natalina e de outros benefícios
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Dano in RE ipsa
- Quantum indenizatório 1
- Adicional de periculosidade
- Preclusão consumativa
- Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 483 DA CLT. O Tribunal Regional ao considerar que houve descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, d, da CLT – mora salarial em vários meses de 2020, irregularidade dos depósitos do FGTS, falta de concessão de férias e pagamentos em aberto de gratificações natalinas e férias -, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE OUTROS BENEFÍCIOS. DANO IN RE IPSA . O entendimento desta Corte é de que o atraso reiterado no pagamento de salários implica violação de direitos de personalidade, gerando dano in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância da quantia fixada pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. Precedentes. 2. Desse modo, a reavaliação do quantum indenizatório é cabível apenas quando houver nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o valor fixado, sob pena de vulnerar o comando expresso na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMUA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na " indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST ". Agravo de instrumento de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Valor Arbitrado