STJAgInt no REsp 2.085.148
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- IRPJ e CSLL
- Alienação de participações societárias e de ouro
- Ganho de capital
- Prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE OURO. GANHO DE CAPITAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte regional, atenta ao conjunto probatório dos autos, consignou que o ganho obtido pelo contribuinte na operação de alienação de bens integrantes de seu ativo permanente se enquadrava no conceito jurídico tributário de ganho de capital, e não de receita operacional da empresa, razão pela qual compunha a base de cálculo da exação tributária e, para se chegar a conclusão diversa, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.