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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10455-69.2019.5.03.0092

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada consignando que , " Ab initio, saliento que não há comprovação nos autos do enquadramento da executada na Lei nº 12.546/2011, o que impede reconhecer que a ela se aplica o benefício da desoneração previdenciária sobre a folha de pagamento. Consoante esclarecido pelo julgador primevo, apesar de o Comprovante de Arrecadação da Receita Federal, apresentado com os embargos a execução, trazer o código 2991 (CPRB), tal refere-se ao exercício de 2017, competência diversa, portanto, daquelas compreendidas na presente execução ". 3. Nesse contexto, a controvérsia relativa à desoneração da folha de pagamento foi dirimida ao rés da prova e da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 12.546/2011), o que não possibilita divisar violação direta à literalidade dos arts. 5º, II, e 195, I, "b", da Constituição Federal, notadamente porque referidos preceitos não possuem vinculação direta com a matéria em debate. Incidência das Súmulas nº 126 e nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que tal integração decorre de expresso comando legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dado a ausência de transcendência da causa. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Transcendência

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