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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.988

Homicídio qualificado: utilização do writ como substitutivo de recurso especial

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Utilização do writ como substitutivo de recurso especial
  • Violação do princípio da unirrecorribilidade
  • Nulidade da pronúncia
  • Testemunhos de ouvir dizer
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL APRECIADA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM OUTRA REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.

2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".

3. Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.

4. Não há quer se falar, também, na existência de flagrante ilegalidade, na medida em que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condenação superveniente pelo tribunal do júri, uma vez transitada em julgado, impede a posterior análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, em razão da preclusão temporal e temática.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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