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Jurisprudências

TSTAIRR 1000324-50.2023.5.02.0045

Bem de família

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA, ART. 896, §2.º, DA CLT). O Tribunal Regional, interpretando o art. 502 do CPC, concluiu pela ocorrência de coisa julgada material, ao fundamento de que a discussão referente à impenhorabilidade do imóvel conscrito, sob a alegação de tratar-se de bem de família, foi solucionada por ocasião do julgamento dos embargos à execução do cônjuge da embargante, os quais foram julgados improcedentes por decisão que transitou em julgado. Nestes termos, não se divisa de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados pela agravante - artigos 1.º, III, 6.º, caput, 226, caput, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT, os quais não versam diretamente sobre a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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